Willian Machado
A D V O C A C I A
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
RELATÓRIO
Mostra-se, pois, desnecessária a perícia psiquiátrica pretendida pela União, ora apelante, quando evidenciado pela prova documental contida nos autos que as licenças da apelada começaram a ocorrer logo após o evento do assédio , mostrando-se evidente o nexo causal.
De resto, com razão o douto Juízo de primeiro grau, quando firmou seu entendimento no sentido da independência das esferas judicial administrativa e judicial penal militar, sendo certo que eventual conclusão do inquérito militar sobrea inexistência de prova do assédio não pode afetar o resultado deste processo judicial, cujo fim é bem outro e com arcabouço probatório distinto.
Em arremate, demonstrado, pelo conteúdo probatório contido nestes autos, o nexo causal entre as licenças médicas da apelada e o assédio sexual por ela sofrido, impõe-se reconhecer que o licenciamento da apelada deu-se quando esta encontrava-se incapacitada para o desempenho de suas atividades castrenses, peloque deveria ela ter permanecido vinculada à Administração Militar, na condição de adido, até o término de seu tratamento de saúde, com percepção das remunerações durante o período. Com efeito o licenciamento do militar temporário ou de carreira, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, é ilegal, sendo devida sua reintegração para tratamento médico até sua recuperação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.
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